terça-feira, 2 de maio de 2017

Justiça concede indenização a empregado evangélico obrigado a ir a missa católia

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O empregado alegou se sentir humilhado e constrangido com a postura do empregador de impor sua presença em eventos de outra religião.

O artigo 5º, inciso VI, da Constituição, assegura o livre exercício dos cultos religiosos, pois considera a liberdade de consciência e de crença inviolável. Assim, obrigar alguém a frequentar culto diverso da sua fé viola a Cnstrituição, dando ensejo à reparação moral.
Com este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença que havia negado indenização por danos morais a um ex-empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre. Motivo: ele é evangélico, mas era obrigado a assistir missas católicas. O colegiado arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil.
Convites para cultos
O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais e exercia suas atividades na marcenaria da associação. Segundo ele, mesmo após informar ser evangélico, era convocado a se deslocar até a sede da instituição para assistir a celebrações religiosas em datas comemorativas da liturgia católica.
O empregado alegou se sentir humilhado e constrangido com a postura do empregador de impor sua presença em eventos de outra religião. Quando deixou de comparecer à missa de Natal, chegou a ser advertido formalmente.
De acordo com o empregador, no entanto, a participação nas missas não era obrigatória. Alguns eventos eram realizados na igreja, no horário de serviço, e os empregados que preferissem não ir podiam ficar nos seus locais de trabalho e continuar desempenhando suas funções. Segundo a associação, a advertência foi aplicada ao trabalhador por ele ter se negado a comparecer a um evento comemorativo de encerramento das atividades profissionais no final do ano e não ter ficado trabalhando.
Sentença improcedente
Ao julgar o caso, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia elementos nos autos que comprovassem, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos alegados na inicial. De acordo com o juiz Gustavo Jaques, o empregado não conseguiu provar que era obrigado a frequentar as missas ou que teria sofrido represálias por ter faltado a alguma. Além disso, não foi possível apurar as diferentes versões quando à permanência no local de trabalho. Assim, não ficou “evidenciado o dano alegado e não há falar em direito ao pagamento da indenização pretendida”.
Virada no TRT-4
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O relator do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, deu razão ao empregado, sendo seguido pelos demais membros da turma julgadora. Segundo o magistrado, o documento que registra a aplicação da advertência comprova que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não ter comparecido à missa, pois sequer cita o abandono do local de trabalho.
De acordo com Selbach, ainda que a associação alegue que o autor foi advertido porque se negou a participar da confraternização e também porque não ficou trabalhando, o documento mostra  que a pena foi imposta porque o autor não atendeu a convocação de comparecer ao evento comemorativo de encerramento do ano. ‘‘Fosse o motivo da advertência o fato de o trabalhador ter se negado a participar do evento e a permanecer laborando, já que a missa ocorria durante o expediente, estaria assim registrado no documento’’, complementou no acórdão.
O relator entendeu que o trabalhador merecia a reparação pelo dano moral, já que a conduta do empregador viola a sua liberdade religiosa, um direito assegurado constitucionalmente. Destacou que a atitude do empregador não observa outro mandamento da Constituição, expresso no artigo 3º, inciso I, que “estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, sendo que a imposição de participar de evento da igreja católica caracteriza desrespeito àquele que possui crença diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0020928-75.2015.5.04.0012
(Consultor Jurídico)


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